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terça-feira, 19 de abril de 2011

NovaDutra terá de indenizar mulher do cantor Claudinho


A concessionária NovaDutra, responsável pela Rodovia Presidente Dutra, que liga São Paulo ao Rio de Janeiro, foi condenada pela Justiça de São José dos Campos (SP) a pagar indenização à ex-companheira do cantor Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha. Ele morreu em julho de 2003, vítima de acidente de trânsito na rodovia. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (19).
A concessionária terá de pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até que a ex-companheira de Claudinho complete 70 anos, além de R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Ela entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia e que a morte prematura do companheiro trouxe danos materiais e morais. A empresa defendeu-se alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
O juiz responsabilizou a empresa pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito. "Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos", afirmou o juiz em sua decisão.
Fonte: genteig.com.br
Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

sábado, 5 de março de 2011

Empregada que não podia ir ao banheiro é indenizada.

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
Em primeira instância o pedido de dano moral não foi deferido, sendo a empresa condenada apenas no TRT, que entendeu a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete uma violação a privacidade e ofensa a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido. 

Fonte: TST  

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

quinta-feira, 3 de março de 2011

TJDF condena Google Brasil por ofensa vinculada no Orkut

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em razão da veiculação de conteúdos depreciativos no Orkut.

Segundo a faculdade a Google Brasil permitiu que fosse vinculado no Orkut conteúdos moralmente ofensivos, como "dossiê UNIREAL = BOMBA" e "dossiê UNIREAL = BOMBA DE MENTIRA", além de outras difamações.

Em sua defesa, a Google Brasil alegou ser parte ilegítima, pois o serviço seria disponibilizado por outra empresa. Também argumentou que é impossível identificar o criador das páginas no Orkut, defendeu o direito a liberdade de expressão e informação.

Em sua sentença o magistrado afirma que "A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal", também aponta que "Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera".

O juiz também afirma que deve existir um controle mínimo das publicações, pois sem qualquer controle “a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet".

Sobre a afirmação do Google que a ação visava a censura e limitação do direito a informação o julgador entendeu: "(...) No Brasil, nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet".

Ao final, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o juízo determinou a retirada do acesso à página do Orkut impugnada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

A Google ainda pode recorrer da decisão.

Veja a sentença:

Processo: 2007.01.1.054045-2
Ação: INDENIZACAO
Requerente: FACULDADE UNIREAL
Requerido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
SENTENÇA
FACULDADE UNIREAL ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Disse que o réu permitiu a vinculação pelo site do ORKUT de conteúdos moralmente ofensivos, consistentes no "dossiê UNIREAL=BOMBA", "dossiê UNIREAL=BOMBA DE MENTIRA" e outras veiculações caracterizadoras de ato ilícito contra a autora e se encontra nos autos.
Sustenta a legitimidade passiva da ré, a teoria da aparência nas empresas "on line", o ato ilícito, o dano moral, a responsabilidade de indenizar e a necessidade de antecipação de tutela.
No mérito pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, retirando-se do ORKUT a matéria que enseja por referencia direta ou indireta a autora.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23. A tutela foi antecipada às fls. 45/46.
O réu, citado, contestou às fls. 49/101, resumindo a demanda e requerendo a ilegitimidade passiva da ré, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade jurídica e técnica de identificar o criador das páginas no Orkut, a proteção ao sigilo das comunicações e que o serviço do ORKUT é disponibilizado por empresa distinta da ré.
Acrescentou a liberdade de expressão e informação, inexistência do dever do provedor fiscalizar o conteúdo do site, a limitação da responsabilidade dos provedores de serviço da internet e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiro, usuário, pois para o usuário aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Destaca que caso seja responsabilidade da GOOGLE, o tipo de conduta adotada pelos seus usuários, simplesmente aniquilariam a viabilidade técnica de quase todos os empreendimentos remotos de internet. Afirma que não há o dano moral suscitado. Falta o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta que se atribua à ré. Pede a extinção preliminar ou a improcedência. Apresentou os documentos de fls. 102/129.
Na réplica de fls. 136/137 as preliminares foram rebatidas e o pedido de procedência foi destacado.
Facultei provas à fl. 141 e o julgamento antecipado foi decidido à fl. 180, apresentando a ré o agravo retido de fls. 182/185 cujo contraditório ordenei e diante da não manifestação da parte contrária, os autos vieram para sentença, caso em que a ré apresentou constituição de novos advogados, fls. 201/229.
É o relatório.
Decido:
A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois o ORKUT é de seu domínio, sendo notória a vinculação. Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Ainda preliminarmente, a admissão de quaisquer usuários deve ser objeto de controle mínimo das publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam".
Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.
O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, que abriga o "ORKUT", não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.
Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet, tampouco pode se manter à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira, ou de empresa que seja do seu domínio.
Posto isso, rejeito as preliminares.
No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".
A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.
As instituições democráticas devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.
Não há que se falar em censura ou interferência do direito de informar, no Brasil nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet.
Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.
A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.
Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora.
As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e de conteúdo difamatório de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal.
A forma procedimental ou praticada é injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.
A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.
A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação.
Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página do "ORKUT" na internet ora impugnada, bem como para fixar multa de R$500,00 por dia de descumprimento a ser cobrada desde a antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença.
Dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.
P. R. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h53.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Shopping deve indenizar vítima de sequestro-relâmpago em estacionamento


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o São Luís Shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, a uma vítima de seqüestro-relâmpago. O fato ocorreu na noite de 9 de outubro de 2007, quando uma administradora de empresas foi surpreendida em seu carro, no estacionamento do estabelecimento, por um assaltante, que a obrigou a dirigir até a Vila Conceição, onde a agrediu e depois fugiu com o veículo. 
As duas partes haviam recorrido contra a sentença de primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil. A apelação da vítima pediu majoração do valor, enquanto a defesa do shopping contestou a versão apresentada pela vítima e argumentou não ter ficado comprovado que o fato teria ocorrido em suas dependências, e, ainda, que prevenção de atos dessa natureza e combate à criminalidade competem à polícia. 
O relator, desembargador Jorge Rachid, não recebeu a apelação da vítima, por considerar que seus termos não foram ratificados depois do julgamento de um recurso de embargos de declaração ajuizado pela defesa do shopping. Entretanto, com base no princípio da dignidade humana, deliberou pela majoração da quantia da indenização para R$ 20 mil. Os desembargadores Raimunda Bezerra e Marcelo Carvalho concordaram com o voto pelo não conhecimento da apelação da vítima, mas discordaram do relator quanto ao valor da indenização a ser fixado de ofício. Carvalho considerou muito baixa a quantia determinada pela Justiça de 1º grau. Ressaltou que a vítima sofreu traumas e votou pelo aumento, de ofício, do valor para R$ 45 mil, decisão com a qual concordou Raimunda Bezerra.
O advogado da vítima contou que hoje ela tem medo de ir a shopping. Disse que no dia do sequestro-relâmpago, o assaltante estava armado com um revólver e, ao chegar à Vila Conceição, usou a arma para agredi-la, principalmente no rosto. A administradora foi socorrida por uma pessoa e, depois, por uma guarnição da polícia. O carro dela foi encontrado momentos mais tarde, no bairro Vinhais. A sentença do então juiz da 2ª Vara Cível da capital, Nemias Carvalho, informa que o laudo do exame de corpo de delito afastou a contestação apresentada pela defesa do shopping, de que a versão da vítima não era real.
Fonte TJMA
Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Supermercado terá que indenizar dono de carro roubado em estacionamento

Para quem já teve o desprazer de chegar num estacionamento privado, ainda que gratuito, e perceber que seu veículo foi furtado, essa notícia pode gerar algum ânimo, pois, em aplicação ao enunciado 130 do STJ, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília, confirmando sentença do juiz a quo, decidiu que o supermercado deverá indenizar um consumidor que teve o carro furtado nas dependências de seu estabalecimento.


Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Pais de nascituro morto em acidente vão receber o Seguro DPVAT

Em recente decisão, o STJ fez valer o direito do nascituro previsto  no art. 2° do Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Em referida decisão, o Tribunal determinou o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT aos pais de um nascituro morto em acidente de trânsito.
A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha falaceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100683

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br