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terça-feira, 5 de abril de 2011

CNJ amplia o horário de atendimento dos Tribunais

O Conselho Nacional de Justiça aprovou na sessão plenária realizada no dia 29/03/2011 a resolução que altera o horário de atendimento ao público em todos os Tribunais do país.
Agora os 91 tribunais brasileiros terão que atender ao público das 9h às 18h. O novo expediente vale de segunda-feira a sexta-feira e, segundo o CNJ, deve respeitar o limite da jornada de trabalho dos servidores. O conselho afirma que a resolução é necessária para a padronização do Judiciário.
A decisão do CNJ foi tomada a partir do pedido da Ordem dos Advogados do Mato Grosso do Sul. O próprio CNJ reconhece que as metas do Judiciário não têm sido cumpridas. As principais metas seriam atender e julgar todos os processos, que entraram nos tribunais ao longo de 2010. Ao todo, 94,2% desses processos foram julgados. O horário só deve entrar em vigor daqui a duas semanas, quando for publicado no Diário Oficial.
Mesmo sem estar em vigor, a resolução já está causando grande confusão, pois há servidores e magistrados contra a decisão do CNJ e reclamam abertamente do novo horário.
Sobre a reclamação a Ordem dos Advogados do Brasil fez críticas aos magistrados que disseram não ser possível cumprir a nova jornada mínima de trabalho nos tribunais, estabelecida. “A sociedade espera do magistrado que ele sirva a ela e a sirva bem”, afirmou o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Segundo o presidente da OAB nacional, há casos de juízes que entram às 9h e saem às 14h dos tribunais. "A toga é apenas uma indumentária e não um escudo para justificar a diferenciação entre os demais trabalhadores", disse.
O jornal O Globo chegou a publicar críticas de servidores em relação ao novo horário. O presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, Marcus Faver, alegou, entre outras coisas, que no Estado do Piauí é “quase impraticável” trabalhar do meio dia às 15h, quando o calor é intenso.
De acordo com o jornal, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados também protestou contra a determinação do CNJ. A Federação afirmou que a jornada de trabalho dos servidores de muitos Estados é de seis ou sete horas e, por conta da nova resolução, precisaria ser estendida.
Sobre as declarações a respeito do clima, Ophir Cavalcante afirmou que "é inconcebível que alguém deixe de trabalhar sob a alegação do calor, quando se sabe que não há nenhum gabinete de juiz e sala de audiência deste país que não tenha um simples ar condicionado".

Veja a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa.

Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.Cabe recurso.

( Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 04.03.2011

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

TST considera inválida rescisão de contrato de trabalho superior a um ano feita sem assistência do sindicato.

Como já dizia aquele velho e conhecido brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem”. Em outras palavras, a quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o Recurso de Revista interposto pela reclamada Lacélia da Costa Moreira Colchões – LTDA, sob o entendimento de que a falta de assistência do sindicato obreiro na homologação de rescisão contratual por motivo de demissão, enseja o reconhecimento de dispensa imotivada.

O acórdão de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda diz que cabe ao empregador trazer aos autos a prova do pedido de demissão do empregado. Tendo em vista que o empregador não compareceu na audiência inaugural, e que a prova não foi apresentada no momento oportuno, o juízo originário aplicou os efeitos de confissão e revelia à recorrente, reconhecendo a dispensa sem justa causa do reclamante, decisão esta que foi mantida nas superiores instâncias.

Em seu recurso, o empregador tentava a exclusão da condenação quanto ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% de FGTS, sob o argumento de contrariedade da súmula n. 74 do TST, o qual foi refutado pelo r. acórdão. 

A decisão da quinta turma está fundada no art. 477 §1º da CLT, que dispõe que o pedido de demissão “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. Desse modo, a homologação da rescisão do contrato de trabalho superior a um ano não é considerada mera formalidade, sendo inválida a rescisão quando inobservadas as disposições da legislação vigente.

Portanto, constitui violação à legislação trabalhista a não assistência de sindicato na rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sob pena de ser considerada inválida a rescisão, salvo quando o contrato for inferior a um ano, conforme previsto no diploma celetário.

TST RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: TST

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos. 



A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro. 


No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal. 

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. 

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7. 


FONTE: STJ

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul. 


O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa. 

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado. 

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista. 

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. 

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008. 

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado. 


FONTE: STJ
Processo HC177942

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br