quarta-feira, 23 de março de 2011

TST considera inválida rescisão de contrato de trabalho superior a um ano feita sem assistência do sindicato.

Como já dizia aquele velho e conhecido brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem”. Em outras palavras, a quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o Recurso de Revista interposto pela reclamada Lacélia da Costa Moreira Colchões – LTDA, sob o entendimento de que a falta de assistência do sindicato obreiro na homologação de rescisão contratual por motivo de demissão, enseja o reconhecimento de dispensa imotivada.

O acórdão de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda diz que cabe ao empregador trazer aos autos a prova do pedido de demissão do empregado. Tendo em vista que o empregador não compareceu na audiência inaugural, e que a prova não foi apresentada no momento oportuno, o juízo originário aplicou os efeitos de confissão e revelia à recorrente, reconhecendo a dispensa sem justa causa do reclamante, decisão esta que foi mantida nas superiores instâncias.

Em seu recurso, o empregador tentava a exclusão da condenação quanto ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% de FGTS, sob o argumento de contrariedade da súmula n. 74 do TST, o qual foi refutado pelo r. acórdão. 

A decisão da quinta turma está fundada no art. 477 §1º da CLT, que dispõe que o pedido de demissão “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. Desse modo, a homologação da rescisão do contrato de trabalho superior a um ano não é considerada mera formalidade, sendo inválida a rescisão quando inobservadas as disposições da legislação vigente.

Portanto, constitui violação à legislação trabalhista a não assistência de sindicato na rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sob pena de ser considerada inválida a rescisão, salvo quando o contrato for inferior a um ano, conforme previsto no diploma celetário.

TST RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: TST

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos. 



A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro. 


No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal. 

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. 

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7. 


FONTE: STJ

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul. 


O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa. 

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado. 

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista. 

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. 

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008. 

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado. 


FONTE: STJ
Processo HC177942

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

terça-feira, 15 de março de 2011

Os Juízes podem participar do processo de formulação (criação) de políticas públicas no Brasil?

Uma das questões mais relevantes, na conjuntura jurídica da sociedade brasileira, consiste na possibilidade, ou não, da função judicial do Poder Público determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas. Neste sentido o STF manifestou-se diversas vezes de forma favorável.[1]   
A idéia de implementação de políticas públicas por via judicial surge da necessidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais expressos no texto constitucional, isto é, a Constituição brasileira é complexa e pródiga em diversos assuntos, principalmente no que se refere aos direitos sociais e fundamentais. Para que as normas constitucionais não se tornem meras expectativas legais, ou projetos de uma sociedade ideal, a função judicial do Poder Público, por meio de decisões e interpretações conforme a Constituição, vem determinando ações políticas ao Estado, para criação de uma infraestrutura que dê suporte aos conceitos constitucionais.
Sob uma ótica clássica, os direitos fundamentais eram satisfeitos por meio de uma mera omissão do Estado. Com o desenvolvimento da sociedade, entretanto, tal conceito não mais bastou para o cumprimento das exigências supervenientes. Surgiram direitos que passaram a exigir uma atitude positiva por parte do Estado, o que atribui aos titulares de Direitos Fundamentais dois tipos de prerrogativas: liberdade e poder.
Os Direitos Fundamentais são dinâmicos e vivem em constantes transformações, e seu conteúdo varia de acordo com o momento histórico e com a cultura do povo que os consagrou.
Não é inovador afirmar que a Constituição brasileira é um projeto futurista e idealista de sociedade, ou seja, uma tendência de projetar o Direito para o futuro, daí o motivo de vários doutrinadores dizerem que boa parte do conteúdo constitucional é programático.
O grande problema é que temos uma Constituição, e boa parte das suas normas de conteúdo essencial para aquilo que a nossa sociedade entende ser Estado Democrático de Direito, não tem eficiência, nem ao menos é efetivada.
A crise de eficiência constitucional brasileira, ou a falta de efetividade mínima, deve-se à formação patrimonialista da sociedade brasileira, o que torna a efetivação dos conceitos de Ré-Pública (coisa pública) uma fantástica quimera.
Não é demais citar que a sociedade brasileira, em sua maioria, ainda é dominada por princípios tradicionais, e não racionais, isto é, em boa parte do país a presença da forma “coronelista”[2] de governo é forte. A sociedade brasileira ainda não superou efetivamente o “voto por cabresto”.
A sociedade brasileira sofre com uma função legislativa do Poder Público fragilizada pela corrupção, e que enfrenta diversas intervenções da função executiva, seja por meio de edições excessivas de medidas provisórias, o que controla a agenda do Congresso Nacional, seja pelo jogo de influencia na nomeação ministerial, ou corrupção direta dos senadores e deputados; sofre ainda com um executivo que está mais preocupado com a implementação de políticas secundárias, voltadas para a intervenção do Estado no domínio econômico-financeiro, que beneficiam grandes blocos empresariais, ao invés de implementar as famigeradas políticas públicas.  
Ante a ausência de Estado (Executivo) na implementação de políticas públicas essenciais, a sociedade brasileira remedia os diversos problemas advindos desta ausência, por meio da intervenção da função judicial, o que não resolve efetivamente o problema, até porque, ele é complexo, e prescinde de solução complexa.
Contudo, não se deve descartar a necessidade da intervenção judicial para a efetivação de conceitos constitucionais essenciais para a sociedade, porém, apenas permitir esta intervenção não resolverá a crise de eficiência constitucional, ou a inefetividade de políticas públicas. 

Por: José Felício Dutra Júnior. Advogado atuante no Distrito Federal, na área de Direito Administrativo. Especialista em Direito Constitucional Positivado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal – FESMPDFT.   


[1] RE 463.210 – AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime DJ 03.02.2006; RE 384.201 – AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unanime, DJe 03.8.2007; e, mais recente, o RE 600.419/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009.  
[2]    O coronelismo foi um sistema de poder político que vicejou na época da República Velha (1889-1930), caracterizado pelo enorme poder concentrado em mãos de um poderoso local, geralmente um grande proprietário, um dono de latifúndio, um fazendeiro ou um senhor de engenho próspero.
    A forma institucional deste sistema de poder político surgiu com a formação da Guarda Nacional, criada em 1831, como resultado da deposição de dom Pedro I, ocorrida em abril daquele ano. Inspirada na instituição francesa, forjada pelos acontecimentos de 1789, a "guarda burguesa" era uma milícia civil que representava o poder armado dos proprietários que passaram a patrulhar as ruas e estradas em substituição às forças tradicionais, derrubadas pelos revolucionários.

domingo, 13 de março de 2011

Vade Mecum para Iphone e Ipad


Os advogados e estudantes de direito que utilizam o iphone ou o ipad podem obter agora o aplicativo Vade Mecum em seus aparelhos.
Criado pela empresa Akobyx Software, o Vade Mecum conta com 289 textos legislativos e alguns recursos que podem ser bem úteis. Entre eles:

  • Atualizações: Ocorrem em períodos, no máximo, bimestrais (sempre que possível, mensalmente).
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  • Sistema Integrado de Anotações
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  • Extremamente Configurável
O preço também é um atrativo, $9,99 (R$ 17,98) por 24 meses, contra preço médio de R$70,00 pela versão impressa.
O Vade Mecum da Akobyx não é o único, sendo encontrado na app store outras versões como o Vade Mecum da Max Systems, o Vade Mecum Direito Brasil e o Dicionário Jurídico, ambos da F&E System. Este último é o mais barato de todos, $4.99 (R$ 8,98).
Veja o vídeo de demonstração do produto:




Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

quinta-feira, 10 de março de 2011

Acesso à internet pode se tornar direito social.

O deputado Rodrigo Rollemberg propôs uma emenda à Constituição (PEC 06/11) que coloca a inclusão digital na lista de direitos sociais.
A proposta está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Para o deputado a emenda é necessária porque o Brasil possui apenas a 69ª posição entre os 193 países com acesso à internet na União Internacional de Telecomunicações (UIT). Com apenas 17,2% da população brasileira navega na rede mudial de computadores, abaixo dos países vizinhos Chile (28,9%), Uruguai (20,6%) e Argentina (17,8%), por exemplo.
A proposta do deputado encontra respaldo no estudo "Lápis, Borracha e Teclado", realizado pelo pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz em 2007. O levantamento apurou que, entre os 10% mais pobres, apenas 0,6% tinham acesso a computador com internet, índice que alcançava 56,3% entre os 10% mais ricos. Na análise por raça, constatou que apenas 13,3% dos negros usavam a internet, realidade presente entre 28,3% dos brasileiros brancos. As disparidades regionais também se reproduzem nessa área. Enquanto o índice de acesso à rede mundial de computadores chegava a 26,6% no Sul,limitava-se a 11,9% no Nordeste.
O estudo mostra profundas desigualdades no ambiente escolar. Revelou, por exemplo, uma distância expressiva na inclusão digital entre alunos do ensino médio público (37,3%) e privado (83,6%). O parlamentar teme que esse cenário possa comprometer o futuro do país ao reduzir as oportunidades educacionais, sociais e profissionais dos brasileiros vitimados por esse "apartheiddigital".
Segundo Rollemberg: "O desfrute de muitos direitos do cidadão, como o da informação, o da educação, o do trabalho e o da remuneração digna, depende cada vez mais do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação. Daí a necessidade de incluir tal acesso como um direito constitucional"

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

sábado, 5 de março de 2011

Empregada que não podia ir ao banheiro é indenizada.

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 
trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.
Em primeira instância o pedido de dano moral não foi deferido, sendo a empresa condenada apenas no TRT, que entendeu a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete uma violação a privacidade e ofensa a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido. 

Fonte: TST  

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

quinta-feira, 3 de março de 2011

TJDF condena Google Brasil por ofensa vinculada no Orkut

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Google Brasil a indenizar a Faculdade UNIREAL em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em razão da veiculação de conteúdos depreciativos no Orkut.

Segundo a faculdade a Google Brasil permitiu que fosse vinculado no Orkut conteúdos moralmente ofensivos, como "dossiê UNIREAL = BOMBA" e "dossiê UNIREAL = BOMBA DE MENTIRA", além de outras difamações.

Em sua defesa, a Google Brasil alegou ser parte ilegítima, pois o serviço seria disponibilizado por outra empresa. Também argumentou que é impossível identificar o criador das páginas no Orkut, defendeu o direito a liberdade de expressão e informação.

Em sua sentença o magistrado afirma que "A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal", também aponta que "Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera".

O juiz também afirma que deve existir um controle mínimo das publicações, pois sem qualquer controle “a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet".

Sobre a afirmação do Google que a ação visava a censura e limitação do direito a informação o julgador entendeu: "(...) No Brasil, nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet".

Ao final, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o juízo determinou a retirada do acesso à página do Orkut impugnada, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

A Google ainda pode recorrer da decisão.

Veja a sentença:

Processo: 2007.01.1.054045-2
Ação: INDENIZACAO
Requerente: FACULDADE UNIREAL
Requerido: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
SENTENÇA
FACULDADE UNIREAL ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Disse que o réu permitiu a vinculação pelo site do ORKUT de conteúdos moralmente ofensivos, consistentes no "dossiê UNIREAL=BOMBA", "dossiê UNIREAL=BOMBA DE MENTIRA" e outras veiculações caracterizadoras de ato ilícito contra a autora e se encontra nos autos.
Sustenta a legitimidade passiva da ré, a teoria da aparência nas empresas "on line", o ato ilícito, o dano moral, a responsabilidade de indenizar e a necessidade de antecipação de tutela.
No mérito pediu indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, retirando-se do ORKUT a matéria que enseja por referencia direta ou indireta a autora.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 23. A tutela foi antecipada às fls. 45/46.
O réu, citado, contestou às fls. 49/101, resumindo a demanda e requerendo a ilegitimidade passiva da ré, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade jurídica e técnica de identificar o criador das páginas no Orkut, a proteção ao sigilo das comunicações e que o serviço do ORKUT é disponibilizado por empresa distinta da ré.
Acrescentou a liberdade de expressão e informação, inexistência do dever do provedor fiscalizar o conteúdo do site, a limitação da responsabilidade dos provedores de serviço da internet e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiro, usuário, pois para o usuário aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Destaca que caso seja responsabilidade da GOOGLE, o tipo de conduta adotada pelos seus usuários, simplesmente aniquilariam a viabilidade técnica de quase todos os empreendimentos remotos de internet. Afirma que não há o dano moral suscitado. Falta o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta que se atribua à ré. Pede a extinção preliminar ou a improcedência. Apresentou os documentos de fls. 102/129.
Na réplica de fls. 136/137 as preliminares foram rebatidas e o pedido de procedência foi destacado.
Facultei provas à fl. 141 e o julgamento antecipado foi decidido à fl. 180, apresentando a ré o agravo retido de fls. 182/185 cujo contraditório ordenei e diante da não manifestação da parte contrária, os autos vieram para sentença, caso em que a ré apresentou constituição de novos advogados, fls. 201/229.
É o relatório.
Decido:
A ilegitimidade passiva da empresa ré não prospera, pois o ORKUT é de seu domínio, sendo notória a vinculação. Não importa que sua sede seja no estrangeiro, mas sua vinculação com o Brasil é inequívoca e deve cumprir as ordens judiciais de cada país em que opera, pois a ré não está imune à jurisdição brasileira, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.
Ainda preliminarmente, a admissão de quaisquer usuários deve ser objeto de controle mínimo das publicações ilegais, abusivas, imorais ou que caracterize "spam".
Se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet.
O procedimento da ré não pode permitir que fatos mencionados no parágrafo anterior circulem livremente em seu "site" de busca. Por esta razão, deveria ter então buscado, na via processual, a responsabilidade civil do usuário pelo conteúdo difamatório utilizado na internet, sob a intermediação voluntária da ré, que abriga o "ORKUT", não exaurido o seu direito de regresso contra o criador do conteúdo difamatório em caso de condenação e desde que não ocorra a prescrição em seu desfavor.
Não há como desvincular a ré da participação no evento danoso, mesmo que não tenha elaborado o conteúdo divulgado para o mundo via internet, tampouco pode se manter à margem ou sob o escudo de empresa estrangeira, ou de empresa que seja do seu domínio.
Posto isso, rejeito as preliminares.
No mérito, o que se verifica é a existência inequívoca do nexo de causalidade, pois a ré efetivamente garantiu a publicidade do conteúdo difamatório pela internet mediante o uso do seu "site".
A difamação praticada, por si só, caracteriza a existência de conduta típica e específica da lei penal brasileira, bem como a incitação ao crime.
As instituições democráticas devem ser preservadas, podendo ser aperfeiçoadas para que o viés da democracia seja sempre enaltecido, quer seja na composição dos órgãos públicos, bem como no conteúdo de resultado de suas atribuições e competências.
Não há que se falar em censura ou interferência do direito de informar, no Brasil nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas, todos podem falar, divulgar, garantir na internet seus modos de pensar, mas não pode ultrapassar os direitos de personalidade e nem mesmo cometer crimes pela internet.
Se o criador do conteúdo difamatório fosse efetivamente afeto à democracia, teria pelo menos permitido o mais simples dos direitos reconhecidos no mundo que é o contraditório. Entretanto, o contraditório por ele não é conhecido, com mais razão ainda a ampla defesa.
A ré responde civilmente pelo ato de terceiro, por ter proporcionado a estrutura necessária para o cometimento da difamação e da incitação. A internet não está imune à responsabilidade civil e nem mesmo à responsabilidade criminal.
Por esta razão, é inarredável o nexo de causalidade e os danos de ordem moral gerados em desfavor da autora.
As aleivosias perpetradas são todas de natureza unilateral e de conteúdo difamatório de forma irresponsável, beirando as raias da atividade criminal.
A forma procedimental ou praticada é injusta, ilegal e inconstitucional, sempre com desrespeito para com as instituições democráticas brasileiras.
A ré não pode dar guarida a nenhuma divulgação dessa natureza nociva e difamatória, beirando as raias da criminalidade. Ao contrário, deve manter-se atenta aos conteúdos denunciados como nocivos e observar previamente, impedindo o mau uso de uma via comunicativa democrática como é a internet.
A democracia não se confunde com a liberdade sem responsabilidade. O cidadão pode expressar-se livremente, mas assume toda a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação.
Posto isso, rejeito as preliminares, conheço da ação e julgo procedente o pedido para retirar o acesso à página do "ORKUT" na internet ora impugnada, bem como para fixar multa de R$500,00 por dia de descumprimento a ser cobrada desde a antecipação de tutela até a efetiva retirada. Condeno a ré no pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizados monetariamente desde o fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação atualizado, conforme art. 20, § 3º do CPC. Ficam desde já intimados do teor do art. 475-J do CPC para o caso de não cumprimento voluntário da presente sentença.
Dê-se ciência por remessa ao MP com atribuições sobre os fatos, para que avalie livremente os autos nos moldes do art. 40 do CPP.
P. R. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 24/02/2011 às 17h53.
Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.