domingo, 24 de abril de 2011

Casamento e isonomia: o livre acesso do público à cerimônia dos famosos


Não sei se já notaram, mas toda vez que folheamos uma daquelas revistas que tratam da vida dos famosos, nos deparamos com alguma foto ou notícia de casamento de alguma celebridade. Não é verdade? Geralmente essas cerimônias são realizadas às portas fechadas em grandes castelos, mansões, ilhas, praias privativas... e estão sempre rodeadas de segurança, que impedem (ou tentam impedir) o acesso do público e da imprensa.

A pergunta é simples. Eu, você ou nós, meros mortais, poderíamos assistir a cerimônia de casamento do Ronaldinho celebrada aqui no Brasil? Nós poderíamos ter acesso ao casamento sem que fossemos taxados de penetras? A segurança poderia impedir a nossa entrada?

A resposta para essa pergunta encontra-se no art. 1.522 do Código Civil, que diz assim:

"Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

Segundo a lição do professor Pablo Stolze, "a publicidade do matrimônio é característica irremovível". Ou seja, o casamento deve ser realizado de "portas abertas", sendo considerado causa de nulidade absoluta a sua falta de publicidade e inacessibilidade ao público.

O casamento deve ser público, não apenas porque todos devem ver aquela linda declaração de amor feita pelos noivos. Casamento é coisa séria, e por isso se pensa tanto antes de casar (ou pelo menos deveríamos). A razão do casamento ser feito de portas abertas se deve pura e simplesmente por possibilitar à sociedade, que participou da vida pregressa do casal, se manifestar quanto algum impedimento existente naquela celebração.

Sei que parece clichê, mas aquela famosa frase "se alguém tem algo contra esse casamento fale agora ou cale-se para sempre", tem lá o seu significado jurídico. Como vimos acima, as oposições devem ser declaradas até o momento da celebração do casamento (art. 1.522 do CC). Assim, caso alguém conheça algum fato que impeça a realização daquele casório deverá se manifestar até este momento.

A nossa Constituição Federal consagra em seu art. 5º o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Estabelecendo a lei a publicidade dos atos do casamento e o livre acesso ao público na celebração, esta deve ser respeitada por todos, inclusive famosos, haja vista que ninguém está acima da lei.

Portanto, prezado leitor, caso tenha interesse em assistir a cerimônia de qualquer casamento, sinta-se a vontade, pois as portas do local obrigatoriamente deverão estar abertas ao público, independentemente de quem esteja casando. Agora, não se anime tanto para a festa, pois essa sim é privada!

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

terça-feira, 19 de abril de 2011

NovaDutra terá de indenizar mulher do cantor Claudinho


A concessionária NovaDutra, responsável pela Rodovia Presidente Dutra, que liga São Paulo ao Rio de Janeiro, foi condenada pela Justiça de São José dos Campos (SP) a pagar indenização à ex-companheira do cantor Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha. Ele morreu em julho de 2003, vítima de acidente de trânsito na rodovia. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (19).
A concessionária terá de pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até que a ex-companheira de Claudinho complete 70 anos, além de R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Ela entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia e que a morte prematura do companheiro trouxe danos materiais e morais. A empresa defendeu-se alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
O juiz responsabilizou a empresa pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito. "Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos", afirmou o juiz em sua decisão.
Fonte: genteig.com.br
Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

terça-feira, 12 de abril de 2011

Acompanhe sua Declaração do Imposto de Renda online.

O contribuinte que fez sua Declaração do Imposto de Renda esse ano já pode verificar o processamento de sua declaração, checando inclusive se caiu na malha fina da Receita Federal. 
A medida é benéfica ao contribuinte que declarou com erro ou que tem imposto a pagar, pois poderá corrigir as informações antes da cota única ou primeira cota do imposto, que vence no dia 29 de abril.
Se a correção não for feita antes do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor devido com multa de até 20%.
Desde o ano passado, o contribuinte já podia verificar se havia caído na malha fina ainda durante o período de entrega da declaração. Para verificar se a declaração já foi processada o interessado deve acessar o Portal e-cac, na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
No portal, deverá gerar um código de acesso informando o número do CPF, data de nascimento e número das duas últimas declarações --ambos constam na declaração deste ano. Quem nunca declarou o IR deve informar o título de eleitor. O acesso também pode ser feito com certificação digital, um cartão com chip que identifica o contribuinte eletronicamente.
O vídeo abaixo dá algumas orientações de como fazer sua Declaração do IR, bem como a forma de proceder e se cair na malha fina:


Fonte: Folha.com

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TAM é multada por assento conforto

A companhia aérea TAM foi multada pelo PROCON-SP por cobrar tarifa dos passageiros que decidem sentar nas poltronas das primeiras fileiras e dos assentos de emergência, chamado pela empresa como “assento conforto”.
O PROCON-SP informa que lavrou auto de infração e encaminhou uma notificação para a empresa aérea. A multa pode variar de R$ 400 e R$ 6 milhões, o valor não foi divulgado.
A cobrança diferenciada pelo assento na saída de emergência ou na primeira fila é permitida pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
A agência impõe, contudo, algumas condições. Para sentar na fileira de emergência, o passageiro tem de ser capaz "de operar as saídas de emergência".
A Anac também proíbe às companhias cobrar o adicional de crianças desacompanhadas, passageiros com cão-guia, entre outros clientes com necessidades especiais, que têm prioridade para sentar na primeira fileira.
Segundo a TAM, o assento conforto "é uma opção para o passageiro". "A aquisição é opcional, e essa é uma maneira democrática de oferecer a todos os clientes um serviço muito procurado."
A companhia diz ainda que a prática "é uma tendência na aviação mundial, sendo adotada por outras empresas no país e várias das principais companhias aéreas internacionais".

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

terça-feira, 5 de abril de 2011

CNJ amplia o horário de atendimento dos Tribunais

O Conselho Nacional de Justiça aprovou na sessão plenária realizada no dia 29/03/2011 a resolução que altera o horário de atendimento ao público em todos os Tribunais do país.
Agora os 91 tribunais brasileiros terão que atender ao público das 9h às 18h. O novo expediente vale de segunda-feira a sexta-feira e, segundo o CNJ, deve respeitar o limite da jornada de trabalho dos servidores. O conselho afirma que a resolução é necessária para a padronização do Judiciário.
A decisão do CNJ foi tomada a partir do pedido da Ordem dos Advogados do Mato Grosso do Sul. O próprio CNJ reconhece que as metas do Judiciário não têm sido cumpridas. As principais metas seriam atender e julgar todos os processos, que entraram nos tribunais ao longo de 2010. Ao todo, 94,2% desses processos foram julgados. O horário só deve entrar em vigor daqui a duas semanas, quando for publicado no Diário Oficial.
Mesmo sem estar em vigor, a resolução já está causando grande confusão, pois há servidores e magistrados contra a decisão do CNJ e reclamam abertamente do novo horário.
Sobre a reclamação a Ordem dos Advogados do Brasil fez críticas aos magistrados que disseram não ser possível cumprir a nova jornada mínima de trabalho nos tribunais, estabelecida. “A sociedade espera do magistrado que ele sirva a ela e a sirva bem”, afirmou o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Segundo o presidente da OAB nacional, há casos de juízes que entram às 9h e saem às 14h dos tribunais. "A toga é apenas uma indumentária e não um escudo para justificar a diferenciação entre os demais trabalhadores", disse.
O jornal O Globo chegou a publicar críticas de servidores em relação ao novo horário. O presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, Marcus Faver, alegou, entre outras coisas, que no Estado do Piauí é “quase impraticável” trabalhar do meio dia às 15h, quando o calor é intenso.
De acordo com o jornal, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados também protestou contra a determinação do CNJ. A Federação afirmou que a jornada de trabalho dos servidores de muitos Estados é de seis ou sete horas e, por conta da nova resolução, precisaria ser estendida.
Sobre as declarações a respeito do clima, Ophir Cavalcante afirmou que "é inconcebível que alguém deixe de trabalhar sob a alegação do calor, quando se sabe que não há nenhum gabinete de juiz e sala de audiência deste país que não tenha um simples ar condicionado".

Veja a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa.

Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.Cabe recurso.

( Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 04.03.2011

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br