quarta-feira, 23 de março de 2011

TST considera inválida rescisão de contrato de trabalho superior a um ano feita sem assistência do sindicato.

Como já dizia aquele velho e conhecido brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem”. Em outras palavras, a quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o Recurso de Revista interposto pela reclamada Lacélia da Costa Moreira Colchões – LTDA, sob o entendimento de que a falta de assistência do sindicato obreiro na homologação de rescisão contratual por motivo de demissão, enseja o reconhecimento de dispensa imotivada.

O acórdão de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda diz que cabe ao empregador trazer aos autos a prova do pedido de demissão do empregado. Tendo em vista que o empregador não compareceu na audiência inaugural, e que a prova não foi apresentada no momento oportuno, o juízo originário aplicou os efeitos de confissão e revelia à recorrente, reconhecendo a dispensa sem justa causa do reclamante, decisão esta que foi mantida nas superiores instâncias.

Em seu recurso, o empregador tentava a exclusão da condenação quanto ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% de FGTS, sob o argumento de contrariedade da súmula n. 74 do TST, o qual foi refutado pelo r. acórdão. 

A decisão da quinta turma está fundada no art. 477 §1º da CLT, que dispõe que o pedido de demissão “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. Desse modo, a homologação da rescisão do contrato de trabalho superior a um ano não é considerada mera formalidade, sendo inválida a rescisão quando inobservadas as disposições da legislação vigente.

Portanto, constitui violação à legislação trabalhista a não assistência de sindicato na rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sob pena de ser considerada inválida a rescisão, salvo quando o contrato for inferior a um ano, conforme previsto no diploma celetário.

TST RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: TST

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

Um comentário:

  1. Olá.

    Gostaria de uma orientação juridica referente a minha demissão, pedi demissão e foi liberado o fundo de garantia.
    Como devo proceder com a empresa?
    A empresa pode ter mandado eu embora antes da demissão e o seguro desemprego?

    Esse e o primeiro caso que vejo desse tipo gostaria de uma ajuda!!!!

    Atenciosamente
    Diogo Paulo
    diogopaulocva@bol.com.br

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