sexta-feira, 26 de agosto de 2011


Entrou em vigor hoje (26 de agosto de 2011, DODF nº 167) a lei distrital de define novas regras para os estacionamentos de shopping centers e hipermercados no Distrito Federal.
De acordo com a Lei nº 4.624/2011 não poderá ser cobrado o uso estacionamento para quem consumir pelo menos 2 vezes o valor da referida taxa.
Finalmente a Câmara dos Deputados do DF criam uma lei que serve para alguma coisa.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 4.624, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA¬TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser compro¬vado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamen¬tárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011
123º da República e 52º de Brasília

Para ver a publicação CLIQUE AQUI

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Justiça condena hipermercado por vender sanduíche com lesma a consumidor


O hipermercado Carrefour foi condenado pela Justiça do Distrito Federal a indenizar, em R$ 1,5 mil, um consumidor que encontrou uma lesma na alface de um sanduíche, vendido em uma das lojas da franquia. A decisão foi unânime e partiu da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que concedeu o direito a indenização por danos morais ao autor do processo. O Carrefour não poderá mais recorrer na decisão.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do DF, o consumidor comprou o sanduíche no mercado e, após consumir parte do produto, detectou que havia uma lesma sobre a alface. Para dar sustentação à acusação, ele fotografou o molusco e apresentou a nota fiscal, comprovando que o alimento havia sido comprado no estabelecimento.

O Carrefour negou o ocorrido e afirmou que o produto não estava impróprio para consumo, mas foi condenado a restituir o valor do sanduíche (R$ 1,98) e mais R$ 100 de indenização por danos morais. O cliente não se conformou com os baixos valores estabelecidos e recorreu.

No recurso, a turma considerou que o fornecedor deve sempre prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, o que não aconteceu. Os magistrados consideraram que encontrar uma lesma dentro de um sanduíche que está se comendo causa nojo, repulsa, desconforto e constrangimento. Por isso, os julgadores aumentaram a indenização por danos morais.

FONTE: Correioweb

quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.
Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
RR/CG

Fonte: STF

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Suicídio sete meses após o contrato não impede pagamento do seguro de vida

Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual. 

Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, “a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limita-se a afirmar que a premeditação deveria ser presumida”. Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que “o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido”. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. “Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado”, concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé”, afirmou. 

Prazo de carênciaO artigo 798 do novo Código Civil afirma que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato”. Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, “não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio”.

Ela disse que “a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boa-fé e lealdade contratual”. De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

Na interpretação da ministra, “o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal”. Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. 

FONTE: STJ (Processos REsp 1188091Ag 1244022REsp 1077342)

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões. Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade. 

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida. 

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. 

Fonte: STJ (Processo REsp 1230233)

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões. Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Supremo reconhece união estável de homossexuais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira (5) a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays.

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concluiu a votação pedindo ao Congresso Nacional que regulamente as consequência da decisão do STF por meio de uma lei. “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer”, afirmou Peluso.


A extensão dos efeitos da união estável aos casais gays, no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.
“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.
“Não temos a capacidade de prever todas as relações concretas que demandam a aplicabilidade da nossa decisão. Vamos deixar isso para o caso a caso, nas instâncias comuns. A nossa decisão vale por si, sem precisar de legislação ou de adendos. Mas isso não é um fechar de portas para o Poder Legislativo, que é livre para dispor sobre tudo isso”, afirmou o relator do caso, ministro Ayres Britto.
"Esse julgamento marcará a vida deste país e imprimirá novos rumos à causa da homossexualidade. O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas", afirmou o ministro Celso de Mello.
“Onde há sociedade há o direito. Se a sociedade evolui, o direito evolui. Os homoafetivos vieram aqui pleitear uma equiparação, que fossem reconhecidos à luz da comunhão que tem e acima de tudo porque querem erigir um projeto de vida. A Suprema Corte concederá aos homoafetivos mais que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, afirmou Fux.
“Aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. (...) O direito existe para a vida não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
“O reconhecimento hoje pelo tribunal desses direitos responde a grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”, disse a ministra Ellen Gracie.
“Estamos aqui diante de uma situação de descompasso em que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas duas décadas”, ponderou Joaquim Barbosa.
Fontes: www.stf.gov.br e www.globo.com

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

domingo, 24 de abril de 2011

Casamento e isonomia: o livre acesso do público à cerimônia dos famosos


Não sei se já notaram, mas toda vez que folheamos uma daquelas revistas que tratam da vida dos famosos, nos deparamos com alguma foto ou notícia de casamento de alguma celebridade. Não é verdade? Geralmente essas cerimônias são realizadas às portas fechadas em grandes castelos, mansões, ilhas, praias privativas... e estão sempre rodeadas de segurança, que impedem (ou tentam impedir) o acesso do público e da imprensa.

A pergunta é simples. Eu, você ou nós, meros mortais, poderíamos assistir a cerimônia de casamento do Ronaldinho celebrada aqui no Brasil? Nós poderíamos ter acesso ao casamento sem que fossemos taxados de penetras? A segurança poderia impedir a nossa entrada?

A resposta para essa pergunta encontra-se no art. 1.522 do Código Civil, que diz assim:

"Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

Segundo a lição do professor Pablo Stolze, "a publicidade do matrimônio é característica irremovível". Ou seja, o casamento deve ser realizado de "portas abertas", sendo considerado causa de nulidade absoluta a sua falta de publicidade e inacessibilidade ao público.

O casamento deve ser público, não apenas porque todos devem ver aquela linda declaração de amor feita pelos noivos. Casamento é coisa séria, e por isso se pensa tanto antes de casar (ou pelo menos deveríamos). A razão do casamento ser feito de portas abertas se deve pura e simplesmente por possibilitar à sociedade, que participou da vida pregressa do casal, se manifestar quanto algum impedimento existente naquela celebração.

Sei que parece clichê, mas aquela famosa frase "se alguém tem algo contra esse casamento fale agora ou cale-se para sempre", tem lá o seu significado jurídico. Como vimos acima, as oposições devem ser declaradas até o momento da celebração do casamento (art. 1.522 do CC). Assim, caso alguém conheça algum fato que impeça a realização daquele casório deverá se manifestar até este momento.

A nossa Constituição Federal consagra em seu art. 5º o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Estabelecendo a lei a publicidade dos atos do casamento e o livre acesso ao público na celebração, esta deve ser respeitada por todos, inclusive famosos, haja vista que ninguém está acima da lei.

Portanto, prezado leitor, caso tenha interesse em assistir a cerimônia de qualquer casamento, sinta-se a vontade, pois as portas do local obrigatoriamente deverão estar abertas ao público, independentemente de quem esteja casando. Agora, não se anime tanto para a festa, pois essa sim é privada!

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

terça-feira, 19 de abril de 2011

NovaDutra terá de indenizar mulher do cantor Claudinho


A concessionária NovaDutra, responsável pela Rodovia Presidente Dutra, que liga São Paulo ao Rio de Janeiro, foi condenada pela Justiça de São José dos Campos (SP) a pagar indenização à ex-companheira do cantor Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha. Ele morreu em julho de 2003, vítima de acidente de trânsito na rodovia. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (19).
A concessionária terá de pagar R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo, pensão mensal de R$ 2.051,23 até que a ex-companheira de Claudinho complete 70 anos, além de R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Ela entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia e que a morte prematura do companheiro trouxe danos materiais e morais. A empresa defendeu-se alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
O juiz responsabilizou a empresa pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito. "Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos", afirmou o juiz em sua decisão.
Fonte: genteig.com.br
Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

terça-feira, 12 de abril de 2011

Acompanhe sua Declaração do Imposto de Renda online.

O contribuinte que fez sua Declaração do Imposto de Renda esse ano já pode verificar o processamento de sua declaração, checando inclusive se caiu na malha fina da Receita Federal. 
A medida é benéfica ao contribuinte que declarou com erro ou que tem imposto a pagar, pois poderá corrigir as informações antes da cota única ou primeira cota do imposto, que vence no dia 29 de abril.
Se a correção não for feita antes do prazo, o contribuinte terá de pagar o valor devido com multa de até 20%.
Desde o ano passado, o contribuinte já podia verificar se havia caído na malha fina ainda durante o período de entrega da declaração. Para verificar se a declaração já foi processada o interessado deve acessar o Portal e-cac, na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
No portal, deverá gerar um código de acesso informando o número do CPF, data de nascimento e número das duas últimas declarações --ambos constam na declaração deste ano. Quem nunca declarou o IR deve informar o título de eleitor. O acesso também pode ser feito com certificação digital, um cartão com chip que identifica o contribuinte eletronicamente.
O vídeo abaixo dá algumas orientações de como fazer sua Declaração do IR, bem como a forma de proceder e se cair na malha fina:


Fonte: Folha.com

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

TAM é multada por assento conforto

A companhia aérea TAM foi multada pelo PROCON-SP por cobrar tarifa dos passageiros que decidem sentar nas poltronas das primeiras fileiras e dos assentos de emergência, chamado pela empresa como “assento conforto”.
O PROCON-SP informa que lavrou auto de infração e encaminhou uma notificação para a empresa aérea. A multa pode variar de R$ 400 e R$ 6 milhões, o valor não foi divulgado.
A cobrança diferenciada pelo assento na saída de emergência ou na primeira fila é permitida pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
A agência impõe, contudo, algumas condições. Para sentar na fileira de emergência, o passageiro tem de ser capaz "de operar as saídas de emergência".
A Anac também proíbe às companhias cobrar o adicional de crianças desacompanhadas, passageiros com cão-guia, entre outros clientes com necessidades especiais, que têm prioridade para sentar na primeira fileira.
Segundo a TAM, o assento conforto "é uma opção para o passageiro". "A aquisição é opcional, e essa é uma maneira democrática de oferecer a todos os clientes um serviço muito procurado."
A companhia diz ainda que a prática "é uma tendência na aviação mundial, sendo adotada por outras empresas no país e várias das principais companhias aéreas internacionais".

Notícia inserida por Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

terça-feira, 5 de abril de 2011

CNJ amplia o horário de atendimento dos Tribunais

O Conselho Nacional de Justiça aprovou na sessão plenária realizada no dia 29/03/2011 a resolução que altera o horário de atendimento ao público em todos os Tribunais do país.
Agora os 91 tribunais brasileiros terão que atender ao público das 9h às 18h. O novo expediente vale de segunda-feira a sexta-feira e, segundo o CNJ, deve respeitar o limite da jornada de trabalho dos servidores. O conselho afirma que a resolução é necessária para a padronização do Judiciário.
A decisão do CNJ foi tomada a partir do pedido da Ordem dos Advogados do Mato Grosso do Sul. O próprio CNJ reconhece que as metas do Judiciário não têm sido cumpridas. As principais metas seriam atender e julgar todos os processos, que entraram nos tribunais ao longo de 2010. Ao todo, 94,2% desses processos foram julgados. O horário só deve entrar em vigor daqui a duas semanas, quando for publicado no Diário Oficial.
Mesmo sem estar em vigor, a resolução já está causando grande confusão, pois há servidores e magistrados contra a decisão do CNJ e reclamam abertamente do novo horário.
Sobre a reclamação a Ordem dos Advogados do Brasil fez críticas aos magistrados que disseram não ser possível cumprir a nova jornada mínima de trabalho nos tribunais, estabelecida. “A sociedade espera do magistrado que ele sirva a ela e a sirva bem”, afirmou o presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.
Segundo o presidente da OAB nacional, há casos de juízes que entram às 9h e saem às 14h dos tribunais. "A toga é apenas uma indumentária e não um escudo para justificar a diferenciação entre os demais trabalhadores", disse.
O jornal O Globo chegou a publicar críticas de servidores em relação ao novo horário. O presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, Marcus Faver, alegou, entre outras coisas, que no Estado do Piauí é “quase impraticável” trabalhar do meio dia às 15h, quando o calor é intenso.
De acordo com o jornal, a Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados também protestou contra a determinação do CNJ. A Federação afirmou que a jornada de trabalho dos servidores de muitos Estados é de seis ou sete horas e, por conta da nova resolução, precisaria ser estendida.
Sobre as declarações a respeito do clima, Ophir Cavalcante afirmou que "é inconcebível que alguém deixe de trabalhar sob a alegação do calor, quando se sabe que não há nenhum gabinete de juiz e sala de audiência deste país que não tenha um simples ar condicionado".

Veja a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011.

Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.

Fábio de Souza Leme. Graduado em direito pela Universidade Católica de Brasília e administração pela Universidade de Brasília, pós-graduado em direito lato sensu no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Advogado Associado do Escritório de Advocacia Riedel & Azevedo, em Brasília/DF. e-mail: fabio.leme@riedel.com.br. 

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa.

Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.Cabe recurso.

( Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 04.03.2011

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. (61) 3034-8888. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

TST considera inválida rescisão de contrato de trabalho superior a um ano feita sem assistência do sindicato.

Como já dizia aquele velho e conhecido brocardo jurídico “o direito não socorre aos que dormem”. Em outras palavras, a quinta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o Recurso de Revista interposto pela reclamada Lacélia da Costa Moreira Colchões – LTDA, sob o entendimento de que a falta de assistência do sindicato obreiro na homologação de rescisão contratual por motivo de demissão, enseja o reconhecimento de dispensa imotivada.

O acórdão de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda diz que cabe ao empregador trazer aos autos a prova do pedido de demissão do empregado. Tendo em vista que o empregador não compareceu na audiência inaugural, e que a prova não foi apresentada no momento oportuno, o juízo originário aplicou os efeitos de confissão e revelia à recorrente, reconhecendo a dispensa sem justa causa do reclamante, decisão esta que foi mantida nas superiores instâncias.

Em seu recurso, o empregador tentava a exclusão da condenação quanto ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% de FGTS, sob o argumento de contrariedade da súmula n. 74 do TST, o qual foi refutado pelo r. acórdão. 

A decisão da quinta turma está fundada no art. 477 §1º da CLT, que dispõe que o pedido de demissão “só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. Desse modo, a homologação da rescisão do contrato de trabalho superior a um ano não é considerada mera formalidade, sendo inválida a rescisão quando inobservadas as disposições da legislação vigente.

Portanto, constitui violação à legislação trabalhista a não assistência de sindicato na rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sob pena de ser considerada inválida a rescisão, salvo quando o contrato for inferior a um ano, conforme previsto no diploma celetário.

TST RR - 38500-64.2008.5.04.0020

Fonte: TST

Diogo Leandro de Sousa Reis, Bacharelando em Direito pela UPIS. Ano 2011.  Estagiário Trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel Azevedo, em Brasília. e-mail: diogo.reis@riedel.com.br

quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. Dessa forma, o colegiado negou o recurso interposto pela sucessão do falecido, que pretendia modificar o entendimento da partilha dos dividendos, quer ativos, quer passivos. 



A sucessão do falecido recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que declarou a existência de união estável entre ele e a companheira e reconheceu o direito dela à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas contraídas pelo falecido, pois não foram contraídos em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do companheiro. 


No STJ, a defesa do espólio sustentou que todos os bens da empresa do falecido foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo falecido, pois, embora contraídos por sua firma individual, o foi em proveito do casal. 

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a união estável pelo período de 18 anos é incontroversa, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. 

Quanto à inexistência de responsabilidade solidária da convivente pelas dívidas da empresa, reconhecida pelo TJRS, o ministro afirmou que é impossível a apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7. 


FONTE: STJ

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul. 


O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa. 

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado. 

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista. 

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. 

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008. 

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado. 


FONTE: STJ
Processo HC177942

Marina Aragão de Paula Amorim, Graduada em Direito pela UPIS. Especialista em Prestação Jurisdicional pelo IMAG - DF (Instituto dos Magistrados) e em Processo Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Advogada Associada Pleno do Escritório de Advocacia Riedel, em Brasília. e-mail: marina.aragao@riedel.com.br

terça-feira, 15 de março de 2011

Os Juízes podem participar do processo de formulação (criação) de políticas públicas no Brasil?

Uma das questões mais relevantes, na conjuntura jurídica da sociedade brasileira, consiste na possibilidade, ou não, da função judicial do Poder Público determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas. Neste sentido o STF manifestou-se diversas vezes de forma favorável.[1]   
A idéia de implementação de políticas públicas por via judicial surge da necessidade de efetivação dos direitos e garantias fundamentais expressos no texto constitucional, isto é, a Constituição brasileira é complexa e pródiga em diversos assuntos, principalmente no que se refere aos direitos sociais e fundamentais. Para que as normas constitucionais não se tornem meras expectativas legais, ou projetos de uma sociedade ideal, a função judicial do Poder Público, por meio de decisões e interpretações conforme a Constituição, vem determinando ações políticas ao Estado, para criação de uma infraestrutura que dê suporte aos conceitos constitucionais.
Sob uma ótica clássica, os direitos fundamentais eram satisfeitos por meio de uma mera omissão do Estado. Com o desenvolvimento da sociedade, entretanto, tal conceito não mais bastou para o cumprimento das exigências supervenientes. Surgiram direitos que passaram a exigir uma atitude positiva por parte do Estado, o que atribui aos titulares de Direitos Fundamentais dois tipos de prerrogativas: liberdade e poder.
Os Direitos Fundamentais são dinâmicos e vivem em constantes transformações, e seu conteúdo varia de acordo com o momento histórico e com a cultura do povo que os consagrou.
Não é inovador afirmar que a Constituição brasileira é um projeto futurista e idealista de sociedade, ou seja, uma tendência de projetar o Direito para o futuro, daí o motivo de vários doutrinadores dizerem que boa parte do conteúdo constitucional é programático.
O grande problema é que temos uma Constituição, e boa parte das suas normas de conteúdo essencial para aquilo que a nossa sociedade entende ser Estado Democrático de Direito, não tem eficiência, nem ao menos é efetivada.
A crise de eficiência constitucional brasileira, ou a falta de efetividade mínima, deve-se à formação patrimonialista da sociedade brasileira, o que torna a efetivação dos conceitos de Ré-Pública (coisa pública) uma fantástica quimera.
Não é demais citar que a sociedade brasileira, em sua maioria, ainda é dominada por princípios tradicionais, e não racionais, isto é, em boa parte do país a presença da forma “coronelista”[2] de governo é forte. A sociedade brasileira ainda não superou efetivamente o “voto por cabresto”.
A sociedade brasileira sofre com uma função legislativa do Poder Público fragilizada pela corrupção, e que enfrenta diversas intervenções da função executiva, seja por meio de edições excessivas de medidas provisórias, o que controla a agenda do Congresso Nacional, seja pelo jogo de influencia na nomeação ministerial, ou corrupção direta dos senadores e deputados; sofre ainda com um executivo que está mais preocupado com a implementação de políticas secundárias, voltadas para a intervenção do Estado no domínio econômico-financeiro, que beneficiam grandes blocos empresariais, ao invés de implementar as famigeradas políticas públicas.  
Ante a ausência de Estado (Executivo) na implementação de políticas públicas essenciais, a sociedade brasileira remedia os diversos problemas advindos desta ausência, por meio da intervenção da função judicial, o que não resolve efetivamente o problema, até porque, ele é complexo, e prescinde de solução complexa.
Contudo, não se deve descartar a necessidade da intervenção judicial para a efetivação de conceitos constitucionais essenciais para a sociedade, porém, apenas permitir esta intervenção não resolverá a crise de eficiência constitucional, ou a inefetividade de políticas públicas. 

Por: José Felício Dutra Júnior. Advogado atuante no Distrito Federal, na área de Direito Administrativo. Especialista em Direito Constitucional Positivado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal – FESMPDFT.   


[1] RE 463.210 – AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime DJ 03.02.2006; RE 384.201 – AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unanime, DJe 03.8.2007; e, mais recente, o RE 600.419/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 28.9.2009.  
[2]    O coronelismo foi um sistema de poder político que vicejou na época da República Velha (1889-1930), caracterizado pelo enorme poder concentrado em mãos de um poderoso local, geralmente um grande proprietário, um dono de latifúndio, um fazendeiro ou um senhor de engenho próspero.
    A forma institucional deste sistema de poder político surgiu com a formação da Guarda Nacional, criada em 1831, como resultado da deposição de dom Pedro I, ocorrida em abril daquele ano. Inspirada na instituição francesa, forjada pelos acontecimentos de 1789, a "guarda burguesa" era uma milícia civil que representava o poder armado dos proprietários que passaram a patrulhar as ruas e estradas em substituição às forças tradicionais, derrubadas pelos revolucionários.