domingo, 20 de fevereiro de 2011

A Responsabilidade Civil, o Código do Consumidor e a Relação entre os Médicos e seus Pacientes.

Quando compramos um produto no supermercado ou em uma loja de departamentos, ninguém discute se essa é uma relação de consumo, pois institivamente temos a idéia de que “consumimos” um produto ou serviço.
E quando vamos ao médico? Será que podemos entender que existe uma relação entre consumidor e fornecedor?
Apesar de boa parte dos operadores do Direito, sejam eles advogados, juízes ou doutrinadores entenderem que sim, essa interpretação admite controvérsias, como a recém lançada pelo STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente manifestou entendimento de que a relação terapêutica entre um médico e seu paciente, não se enquadra na chamada relação de consumo, pois não se pode rotular a hipótese de procedimento cirúrgico a uma ação submetida às regras da relação de consumo.
O Acórdão, foi assim descrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 466.730 - TO (2002/0109327-0)
RELATOR: MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
R.P/ACÓRDAO: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: CARLOS JUN OSAKI
ADVOGADOS: JÚLIO AIRES RODRIGUES E OUTRO AGÉRBON FERNANDES DE MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA FILHO ADVOGADO: DEARLEY KUHN E OUTRO

EMENTA
AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. EXCLUSAO NO CASO DE RELAÇAO DE CONSUMO.
1 - A reparação do dano decorrente de cegueira total do olho direito em razão de procedimento cirúrgico de remoção de catarata teve por fundamento, "em aceitação de doutrina norte-americana, a inversão do ônus da prova, no caso de erro médico". No entanto, a interpretação consumerista não se aplica à espécie, dado que a lide foi decidida sem a invocação protecionista da inversão probatória, visto não se tratar de relação de consumo.
2 - Recurso especial conhecido e provido.

Para a defesa dos médicos e demais profissionais liberais que normalmente são inseridos no artigo 14 do CDC, este entendimento traz a perspectiva de uma melhor adequação da realidade de um atendimento profissional, com a disposição da lei.

Alexander de Sales Bernardo, graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Processual Civil pela LFG (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes); Especialista em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pelo IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público). Advogado Sócio do Escritório Riedel Azevedo Advogados Associados, em Brasília. E-mail: alexander.sales@riedel.com.br.

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