quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

TST: Atendente ganha adicional de 100% para intervalo intrajornada


Eis um caso exemplificativo de como uma defesa jurídica imprecisa pode causar a perda de um direito quase certo.
No caso apontado nessa notícia a empresa foi condenada já no fim do processo de conhecimento, praticamente, no último recurso da reclamante, porque, segundo o ministro relator, a defesa não impugnou os argumentos da reclamante.
O art. 71, § 4º, da CLT prevê indenização pelo não gozo do intervalo intrajornada (intervalo para almoço) pelo valor de 50% da hora de trabalho. No caso, a reclamante buscou a aplicação de percentual de 100% previsto na convenção coletiva para horas extras, ou seja, para a remuneração de horas trabalhadas além da jornada contratada, e conseguiu graças a falta de impugnação específica da defesa e somente por isso, pois em todas as instâncias inferiores a empresa conseguiu afastar essa condenação.
Gostaria de destacar a diferença essencial entre essas duas verbas: a 1ª, do art. 71, § 4º, da CLT, é paga em decorrência de o funcionário não tirar seu intervalo legal, ou seja, decorre de uma omissão; a 2ª é paga pelo trabalho além da jornada contratada, ou seja, decorre de uma ação.
São verbas diferentes com regulamentação própria e que não se misturam, mas, nesse caso, confundiram-se por ausência de defesa específica, segundo entendeu o ministro relator.
Coisas do mundo jurídico, onde tudo depende...

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11753

Carlos Hernani Dinelly Ferreira.
Advogado trabalhista do Escritório de Advocacia Riedel em Brasília.
carlos.hernani@riedel.com.br

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